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Jurisprudência


TJDF AGI - 892877-20150020171808AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravante não tem interesse no recurso quanto aos pedidos de exclusão dos juros remuneratórios e dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, bem como quanto ao pedido de reforma dos honorários advocatícios, eis que a decisão agravada determinou o afastamento dos juros remuneratórios capitalizados e dos expurgos inflacionários posteriores, bem como condenou o exequente, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios. 2.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. Não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença em razão do recebimento do REsp 1.392.245 no sistema dos recursos repetitivos, pois o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão determinando tão somente a suspensão dos recursos que tratam da matéria. 4. Não há que se falar em ausência de título executivo, ao argumento de que só os poupadores que possuíam conta no território do Distrito Federal à época da implementação do Plano Verão podem executar o julgado. Como já ressaltado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil. 5. No cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, os juros de mora são devidos a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento. Inteligência dos arts. 219 CPC e 405 do Código Civil. 6. Não há necessidade de liquidação por arbitramento, uma vez que, por se tratar de aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança, a apuração do valor da condenação pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 7. Recurso conhecido em parte e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES