TJDF AGI - 892880-20150020140850AGI
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. INSTRUÇÃO PROBATORIA. DOLO. PAGAMENTOS ILEGAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O art. 17, caput e §§ 3º e 4º da Lei n. 8.429/1992, expressamente mencionam a competência do Ministério Público para a propositura da ação civil de improbidade administrativa, sendo esta a via adequada para a apuração e condenação pelos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual. 2. Considerando que os agravantes exerciam cargos na Secretaria de Saúde e supostamente emitiram pareceres e autorizaram pagamentos ilegais; portanto, correta a via eleita escolhida. 3. Ojuízo de admissibilidade para o recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa é sumário, não devendo ser confundido com exame do mérito. Sua regra é o recebimento e a exceção, o indeferimento. 4. No caso dos autos, constata-se que os agravantes exerciam cargos de Subsecretário de Administração Geral e Chefe da Assessoria Jurídica Legislativa da Secretaria de Saúde do Distrito Federal emitindo pareceres e autorizando pagamentos ilegais, desse modo, em tese, o legitima a figurar no pólo passivo da ação de improbidade administrativa. 5.Aexistência do dolo deve ser aferido no curso da ação; assim, não merece reparo a decisão que recebeu a inicial. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. INSTRUÇÃO PROBATORIA. DOLO. PAGAMENTOS ILEGAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O art. 17, caput e §§ 3º e 4º da Lei n. 8.429/1992, expressamente mencionam a competência do Ministério Público para a propositura da ação civil de improbidade administrativa, sendo esta a via adequada para a apuração e condenação pelos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual. 2. Considerando que os agravantes exerciam cargos na Secretaria de Saúde e supostamente emitiram pareceres e autorizaram pagamentos ilegais; portanto, correta a via eleita escolhida. 3. Ojuízo de admissibilidade para o recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa é sumário, não devendo ser confundido com exame do mérito. Sua regra é o recebimento e a exceção, o indeferimento. 4. No caso dos autos, constata-se que os agravantes exerciam cargos de Subsecretário de Administração Geral e Chefe da Assessoria Jurídica Legislativa da Secretaria de Saúde do Distrito Federal emitindo pareceres e autorizando pagamentos ilegais, desse modo, em tese, o legitima a figurar no pólo passivo da ação de improbidade administrativa. 5.Aexistência do dolo deve ser aferido no curso da ação; assim, não merece reparo a decisão que recebeu a inicial. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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