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Jurisprudência


TJDF AGI - 892949-20150020172956AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALCANCE DOS BENS DA EMPRESA QUE RECEBEU PARTE DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA CINDIDA. CLÁUSULA DE NÃO SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO AOS AUTOS. 1. A cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para tal fim ou existentes, ocasião em que se extingue a sociedade cindida, no caso de versão total de seu patrimônio, ou não, no caso de versão parcial. 2. A alegação de ilegitimidade passiva em ação em que estão envolvidas empresas participantes de processo de cisão pode ser afastada, uma vez que, como regra, na cisão parcial as empresas que absorvem parcelas do patrimônio da cindida respondem solidariamente pelas obrigações anteriores à cisão, nos termos da Lei 6.404/76. Questões envolvendo irregularidades ou cláusulas de exclusão devem ser aferidas no mérito da questão. 3. O parágrafo único do artigo 233 da Lei 6.404/76 permite que se estipule que as sociedades que absorveram parcelas do patrimônio da companhia cindida fiquem responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, ressalvando, entretanto, a possibilidade de qualquer credor anterior poder se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, notificando a sociedade no prazo de 90 dias contados da data da publicação dos atos da cisão. A publicação se mostra necessária, na medida em que a operação de cisão pode prejudicar os direitos dos credores da sociedade cindida, uma vez que seu patrimônio diminui, podendo prejudicar a preferência de credores ou até inviabilizar o recebimento de seus créditos. 4. Na cisão parcial de empresa, a empresa cindida e as que receberam parte de seu capital respondem solidariamente pelas obrigações da cindida anteriores à cisão, como regra. A intimação e o comparecimento aos autos da empresa resultante da cisão, que teve bens penhorados em ação de execução, suprem a necessidade de respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Negou-se provimento ao agravo.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 14/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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