TJDF AGI - 893191-20150020196245AGI
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE PROVAS PELO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. DIREITO À PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir, motivadamente, a questão controvertida da maneira mais célere possível. 2. O direito à prova não tem caráter absoluto. É considerado um direito fundamental derivado dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que compreende a adequada oportunidade de requerer produção de provas e participar da sua realização, bem como de se manifestar sobre o seu resultado. 3. Deve ser assegurado às partes os meios de prova imprescindíveis a corroborar os elementos fático-jurídicos narrados. 4. Subsiste a controvérsia no litígio quanto a determinadas questões que demandam a apresentação das declarações de bens das partes, assim como diligências em órgão oficiais, já determinadas em decisão anterior. Legitima-se que o processo regresse à fase probatória, sob pena de efetivo dano processual caso postergada a matéria até o julgamento do feito. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE PROVAS PELO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. DIREITO À PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir, motivadamente, a questão controvertida da maneira mais célere possível. 2. O direito à prova não tem caráter absoluto. É considerado um direito fundamental derivado dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que compreende a adequada oportunidade de requerer produção de provas e participar da sua realização, bem como de se manifestar sobre o seu resultado. 3. Deve ser assegurado às partes os meios de prova imprescindíveis a corroborar os elementos fático-jurídicos narrados. 4. Subsiste a controvérsia no litígio quanto a determinadas questões que demandam a apresentação das declarações de bens das partes, assim como diligências em órgão oficiais, já determinadas em decisão anterior. Legitima-se que o processo regresse à fase probatória, sob pena de efetivo dano processual caso postergada a matéria até o julgamento do feito. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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