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Jurisprudência


TJDF AGI - 893610-20150020118900AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. CONTEXTO PROCESSUAL DISTINTO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER CONSTRITIVO. FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Não há preclusão se o autor formula novo pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional com amparo em contexto processual distinto. II. De acordo com a lógica instrumental encartada nos artigos 796, 798, 806, 807, 808 e 809 do Código de Processo Civil, deve haver um perfeito alinhamento processual entre a medida cautelar e o processo (de conhecimento ou de execução) cuja eficácia e utilidade se procura resguardar. III. No processo de conhecimento (ou na fase de conhecimento), a tutela cautelar só pode ser concebida como instrumento de preservação da utilidade e da eficácia - e não da força ou viabilidade executiva - da sentença. IV. Na etapa de conhecimento não há respaldo legal para que se implemente providência cautelar voltada à garantia da eficácia da execução de título judicial que não existe e que é meramente especulativo. V. Provimentos cautelares projetados para assegurar o êxito do processo de execução (ou da fase de cumprimento da sentença) não podem ser concedidos na pendência do processo de conhecimento (ou da fase de conhecimento). VI. Medidas cautelares voltadas à preservação da eficácia do processo de execução, isto é, voltadas à satisfação do direito do credor, pressupõem a positivação desse direito, seja em título judicial ou extrajudicial. VII. Se o próprio direito material ainda pende de certificação, não é sequer possível estabelecer a instrumentalidade virtual entre a medida cautelar e a execução, tendo em vista que a própria existência do processo de execução (ou do cumprimento de sentença) é meramente hipotética. VIII. A prática de atos fraudulentos ou de dissipação patrimonial antes da formação do título judicial pode ser combatida por meio dos institutos da fraude contra credores, da fraude à execução, dos vícios de consentimento, dentre outros. IX. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 28/09/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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