TJDF AGI - 893753-20150020155817AGI
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em escola próxima à residência da agravante (415 Sul). 2. AConstituição Federal (art. 208, I) estabelece como dever do Estado garantir educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. 2.1. Por sua vez, o art. 4º, X, da Lei 9.394/96, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, impõe ao Poder Público o dever de assegurar vaga na escola pública de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. 3. No caso, foi atendido o direito subjetivo garantido pelo texto constitucional e legislação de regência, pois, embora o Distrito Federal não tenha disponibilizado vaga no estabelecimento de ensino pretendido (Centro de Ensino Setor Leste - 611/612 Sul), oportunizou à agravante matrícula em duas escolas igualmente próximas à sua residência (Elefante Branco - 908 Sul e Setor Oeste - 911/912 Sul). 4. Enfim. Não obstante a vontade da requerente seja legítima, não se pode olvidar que as vagas em centros de ensino público são limitadas e devem se pautar em critérios preestabelecidos de distribuição, de modo a primar pela efetivação do princípio da isonomia, tão essencial em um Estado Democrático de Direito. No mesmo viés, cumpre ressaltar que a adolescente não está sendo privada do seu direito de acesso ao ensino, sendo razoável que esta tenha sua matrícula efetivada nas unidades onde houver disponibilidade, contribuindo para o equilíbrio e ajuste do sistema de vagas e evitando a formação de filas de espera e de unidades de ensino sobrecarregadas. Em que pese o reconhecimento do direito ao aluno de estar mais próximo de sua residência, verifica-se, no caso dos autos, que foi ofertada à agravante matrícula em dois diferentes centros de ensino, ambos localizados na mesma Região Administrativa de sua residência. Registre-se que a jurisprudência tem sido favorável ao deferimento de pleitos que visam efetivar matrículas em creches próximas a residência, situação que difere da destes autos, na medida em que a agravante encontra-se, atualmente, com 16 (dezesseis) anos de idade e possui relativa independência de locomoção, sobretudo na Região Administrativa em que reside - Asa Sul, em que há sistema de transporte público de qualidade e quantidade suficiente a atender às necessidades da agravante sem comprometer o seu direito à educação pública e gratuita. (Procuradora de Justiça Dra. Olinda Elizabeth Cestari Gonçalves). 5. Agravo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em escola próxima à residência da agravante (415 Sul). 2. AConstituição Federal (art. 208, I) estabelece como dever do Estado garantir educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. 2.1. Por sua vez, o art. 4º, X, da Lei 9.394/96, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, impõe ao Poder Público o dever de assegurar vaga na escola pública de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. 3. No caso, foi atendido o direito subjetivo garantido pelo texto constitucional e legislação de regência, pois, embora o Distrito Federal não tenha disponibilizado vaga no estabelecimento de ensino pretendido (Centro de Ensino Setor Leste - 611/612 Sul), oportunizou à agravante matrícula em duas escolas igualmente próximas à sua residência (Elefante Branco - 908 Sul e Setor Oeste - 911/912 Sul). 4. Enfim. Não obstante a vontade da requerente seja legítima, não se pode olvidar que as vagas em centros de ensino público são limitadas e devem se pautar em critérios preestabelecidos de distribuição, de modo a primar pela efetivação do princípio da isonomia, tão essencial em um Estado Democrático de Direito. No mesmo viés, cumpre ressaltar que a adolescente não está sendo privada do seu direito de acesso ao ensino, sendo razoável que esta tenha sua matrícula efetivada nas unidades onde houver disponibilidade, contribuindo para o equilíbrio e ajuste do sistema de vagas e evitando a formação de filas de espera e de unidades de ensino sobrecarregadas. Em que pese o reconhecimento do direito ao aluno de estar mais próximo de sua residência, verifica-se, no caso dos autos, que foi ofertada à agravante matrícula em dois diferentes centros de ensino, ambos localizados na mesma Região Administrativa de sua residência. Registre-se que a jurisprudência tem sido favorável ao deferimento de pleitos que visam efetivar matrículas em creches próximas a residência, situação que difere da destes autos, na medida em que a agravante encontra-se, atualmente, com 16 (dezesseis) anos de idade e possui relativa independência de locomoção, sobretudo na Região Administrativa em que reside - Asa Sul, em que há sistema de transporte público de qualidade e quantidade suficiente a atender às necessidades da agravante sem comprometer o seu direito à educação pública e gratuita. (Procuradora de Justiça Dra. Olinda Elizabeth Cestari Gonçalves). 5. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
17/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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