TJDF AGI - 893755-20150020163179AGI
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de conhecimento. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS. OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIMENTO. PROMOÇÃO. MAJOR. REQUISITOS OBJETIVOS. CONDIÇÃO BÁSICA. AGRAVO improvido. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, em ação de conhecimento que indeferiu o pedido de antecipação da tutela por ausência de plausibilidade ao direito invocado. 1.1. Pedido feito por oficial da PMDF para a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais em outra unidade da federação ou a promoção ao posto de major sem o cumprimento de tal pré-requisito. 2. O deferimento do pedido de antecipação de tutela se sujeita aos requisitos do art. 273, do CPC. 2.1. Prova inequívoca da verossimilhançaequivale à eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 2.2 Demonstrado o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, opericulum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. 2.3. Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, sãoaqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 3. Falta de plausibilidade no pedido de matrícula no curso do Corpo de Bombeiros, tendo em vista que a Administração, além de ter que respeitar limites orçamentários, não pode se sujeitar aos interesses individuais do interessado. 4. O pedido de imediata promoção não pode ser deferido em antecipação de tutela, porque não preenchido o requisito objetivo, exigido no art. 86, c, da Lei 12.086/09, que exige aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/BM, como condição básica para que o oficial capitão possa ser promovido. 5. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de conhecimento. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS. OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIMENTO. PROMOÇÃO. MAJOR. REQUISITOS OBJETIVOS. CONDIÇÃO BÁSICA. AGRAVO improvido. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, em ação de conhecimento que indeferiu o pedido de antecipação da tutela por ausência de plausibilidade ao direito invocado. 1.1. Pedido feito por oficial da PMDF para a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais em outra unidade da federação ou a promoção ao posto de major sem o cumprimento de tal pré-requisito. 2. O deferimento do pedido de antecipação de tutela se sujeita aos requisitos do art. 273, do CPC. 2.1. Prova inequívoca da verossimilhançaequivale à eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 2.2 Demonstrado o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, opericulum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. 2.3. Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, sãoaqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 3. Falta de plausibilidade no pedido de matrícula no curso do Corpo de Bombeiros, tendo em vista que a Administração, além de ter que respeitar limites orçamentários, não pode se sujeitar aos interesses individuais do interessado. 4. O pedido de imediata promoção não pode ser deferido em antecipação de tutela, porque não preenchido o requisito objetivo, exigido no art. 86, c, da Lei 12.086/09, que exige aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/BM, como condição básica para que o oficial capitão possa ser promovido. 5. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
17/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT