TJDF AGI - 893895-20150020159877AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DO FIADOR CONTRA O AFIANÇADO. PAGAMENTO DO CREDOR. VEROSSIMILHANÇA NÃO CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. I. Até que eventualmente cumpra a obrigação inerente à fiança prestada, o fiador não tem assegurada nenhuma pretensão direta contra o afiançado. II. Somente com o pagamento da dívida o fiador se habilita, pelo mecanismo sub-rogatório previsto no artigo 831 do Código Civil, a acionar o afiançado em caráter regressivo, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. III. Só credor pode exigir do devedor principal (afiançado) o pagamento da dívida, perrogativa material ou processual que não é outorgada ao fiador. IV. Ao fiador apenas se oportuniza, caso seja demandado pelo pagamento da dívida, o chamamento ao processo do afiançado na forma do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil. V. Sem que se configure a prejudicialidade externa prevista no artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, não se justifica a suspensão do processo. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DO FIADOR CONTRA O AFIANÇADO. PAGAMENTO DO CREDOR. VEROSSIMILHANÇA NÃO CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. I. Até que eventualmente cumpra a obrigação inerente à fiança prestada, o fiador não tem assegurada nenhuma pretensão direta contra o afiançado. II. Somente com o pagamento da dívida o fiador se habilita, pelo mecanismo sub-rogatório previsto no artigo 831 do Código Civil, a acionar o afiançado em caráter regressivo, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. III. Só credor pode exigir do devedor principal (afiançado) o pagamento da dívida, perrogativa material ou processual que não é outorgada ao fiador. IV. Ao fiador apenas se oportuniza, caso seja demandado pelo pagamento da dívida, o chamamento ao processo do afiançado na forma do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil. V. Sem que se configure a prejudicialidade externa prevista no artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, não se justifica a suspensão do processo. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
28/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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