TJDF AGI - 893897-20150020034678AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCLUSÃO NO QUANTUM DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança junto ao Banco do Brasil S/A. II. A abrangência objetiva e subjetiva da coisa julgada inclui os detentores de cadernetas de poupança constituídas em outra unidade da Federação. III. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou que incidem os expurgos inflacionários posteriores à formação do título judicial, adotado como base de cálculo o saldo existente ao tempo do Plano Verão. IV. A ausência de comando sentencialquanto à incidência de juros remuneratórios inibe a sua cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. V. A dualidade - liquidação e execução - pode ser mitigada quando a prova da titularidade do crédito pode ser demonstrada por meio de simples extrato bancário e a apuração do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético. VI. De acordo com a jurisprudência sedimentada, a dicotomia procedimental - cognição e execução - justifica a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas à luz da inteligência do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. VII. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCLUSÃO NO QUANTUM DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança junto ao Banco do Brasil S/A. II. A abrangência objetiva e subjetiva da coisa julgada inclui os detentores de cadernetas de poupança constituídas em outra unidade da Federação. III. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou que incidem os expurgos inflacionários posteriores à formação do título judicial, adotado como base de cálculo o saldo existente ao tempo do Plano Verão. IV. A ausência de comando sentencialquanto à incidência de juros remuneratórios inibe a sua cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. V. A dualidade - liquidação e execução - pode ser mitigada quando a prova da titularidade do crédito pode ser demonstrada por meio de simples extrato bancário e a apuração do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético. VI. De acordo com a jurisprudência sedimentada, a dicotomia procedimental - cognição e execução - justifica a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas à luz da inteligência do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. VII. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
28/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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