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Jurisprudência


TJDF AGI - 893898-20150020163492AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO PARCIALMEMTE REFORMADA. I. A incorporação consiste na operação por meio da qual uma ou mais sociedades (incorporadas) são absorvidas por outra (incorporadora), que passa à condição de sucessora para todos os efeitos legais. II. Com a incorporação a sociedade incorporada perde a sua personalidade jurídica e é sucedida, em todos os aspectos patrimoniais e obrigacionais, pela sociedade incorporadora. III. Uma vez extinta, a sociedade incorporada deve ser substituída na relação processual pela sociedade incorporadora. IV. A validade e a eficácia da incorporação pressupõem o atendimento de todas as exigências que a legislação estabelece para esse tipo de operação societária, especialmente a averbação de que trata o artigo 1.118 da Lei Civil e o artigo 41, I, b, da Lei 8.934/94. V. A substituição da sociedade incorporada na relação processual depende da comprovação, perante o juízo de origem, de todos os requisitos legais para o aperfeiçoamento da incorporação. VI. O artigo 1.122 do Código Civil estabelece uma série de garantias para os credores eventualmente prejudicados pela incorporação. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 28/09/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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