TJDF AGI - 893974-20140020283245AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E DE REVISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO PELA IDENTIDADE DAS CAUSAS DE PEDIR REMOTAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. DESNECESSIDASDE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DECISÃO REFORMADA. I. Uma vez descortinada a comunhão das causas de pedir das ações de busca e apreeensão e de revisão de contrato, ainda que sob a perspectiva remota, não há como recusar a conexão entre ambas, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. II. O julgamento simultâneo resultante da conexão está assentado na premissa do risco de decisões conflitantes e, por não ser inexorável, resulta sempre de um juízo de conveniência processual. III. Em situações dessa natureza não há risco de decisões contraditórias porque eventual revisão judicial do contrato não descaracteriza a mora do devedor fiduciante, pressuposto suficiente para a consolidação do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário. IV. A ação de busca e apreensão é dotada de autonomia processual e de cognição limitada que a torna imune a eventual revisão do valor do débito contratual em outra demanda. V. As ações de busca e apreensão e de revisão de contrato, a despeito da identidade das causas de pedir remotas, não devem ser reunidas para resolução conjunta. VI. A identidade das causas de pedir remotas não leva à configuração da prejudicialidade externa que determina a suspensão da demanda subordinada na forma do artigo 265, inciso IV, alínea a, da Lei Processual Civil. VII. O consumidor que é demandado no foro do seu domicílio não possui interesse jurídico no deslocamento da competência para o foro onde tramita outra demanda em que figura como autor. VIII. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E DE REVISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO PELA IDENTIDADE DAS CAUSAS DE PEDIR REMOTAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. DESNECESSIDASDE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DECISÃO REFORMADA. I. Uma vez descortinada a comunhão das causas de pedir das ações de busca e apreeensão e de revisão de contrato, ainda que sob a perspectiva remota, não há como recusar a conexão entre ambas, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. II. O julgamento simultâneo resultante da conexão está assentado na premissa do risco de decisões conflitantes e, por não ser inexorável, resulta sempre de um juízo de conveniência processual. III. Em situações dessa natureza não há risco de decisões contraditórias porque eventual revisão judicial do contrato não descaracteriza a mora do devedor fiduciante, pressuposto suficiente para a consolidação do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário. IV. A ação de busca e apreensão é dotada de autonomia processual e de cognição limitada que a torna imune a eventual revisão do valor do débito contratual em outra demanda. V. As ações de busca e apreensão e de revisão de contrato, a despeito da identidade das causas de pedir remotas, não devem ser reunidas para resolução conjunta. VI. A identidade das causas de pedir remotas não leva à configuração da prejudicialidade externa que determina a suspensão da demanda subordinada na forma do artigo 265, inciso IV, alínea a, da Lei Processual Civil. VII. O consumidor que é demandado no foro do seu domicílio não possui interesse jurídico no deslocamento da competência para o foro onde tramita outra demanda em que figura como autor. VIII. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
28/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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