TJDF AGI - 894095-20150020170766AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE. O E. STJ consolidou o entendimento de que na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% sobre o montante da condenação (RESP nº 1.262.933/RF, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). O art. 745-A do CPC (parcelamento de débito) é aplicável ao cumprimento de sentença, desde que postulado dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC, comprovado o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, bem como desde que não haja recusa motivada do credor. A recusa do credor quanto ao pedido de parcelamento deve ser justa e motivada. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento da ré.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE. O E. STJ consolidou o entendimento de que na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% sobre o montante da condenação (RESP nº 1.262.933/RF, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). O art. 745-A do CPC (parcelamento de débito) é aplicável ao cumprimento de sentença, desde que postulado dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC, comprovado o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, bem como desde que não haja recusa motivada do credor. A recusa do credor quanto ao pedido de parcelamento deve ser justa e motivada. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento da ré.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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