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Jurisprudência


TJDF AGI - 89497-AGI732196

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. HIPÓTESE EM QUE SE DISPENSA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO LIMINAR DO JUIZ QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE POSSAM SER EXECUTADAS. IMPOSSIBILIDADE DESSA PROVIDÊNCIA. A audiência do agravado, segundo o disposto no art. 527, III, do CPC, conforme redação da Lei número 9.139/95, é de regra, obrigatória. Em se tratando de agravo oposto a despacho proferido quando do recebimento da inicial, antes, portanto, do chamamento do réu ao processo, por via de citação, e em consequência, sem registro de advogado deste nos autos, a intimação do agravado torna-se desnecessária, quando não impossível, precisamente por falta de identificação do advogado da parte contrária. A espécie, portanto, afasta a necessidade da intimação do agravado. Não é lícito ao Juiz, ao receber a inicial de execução de contrato, de plano, estabelecer quais as cláusulas do ajuste que podem ser executadas, ou como ou dentro de que limites o possam ser. A matéria é necessariamente daquelas que se inscrevem entre os temas sujeitos a embargos do devedor. Ao Judiciário, senão diante da lide estabelecida pela resistência da parte contrária, não se permite interferir na vontade das partes, notadamente quando a providência importa em limitação dos direitos de uma delas estabelecidos no acordo de vontades, com favorecimento da outra parte. A intervenção judicial, nessas circunstâncias, por invadir a economia interna do contrato, é indevida e deve ser afastada. Recurso provido.

Data do Julgamento : 21/10/1996
Data da Publicação : 13/11/1996
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS
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