TJDF AGI - 89497-AGI732196
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. HIPÓTESE EM QUE SE DISPENSA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO LIMINAR DO JUIZ QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE POSSAM SER EXECUTADAS. IMPOSSIBILIDADE DESSA PROVIDÊNCIA. A audiência do agravado, segundo o disposto no art. 527, III, do CPC, conforme redação da Lei número 9.139/95, é de regra, obrigatória. Em se tratando de agravo oposto a despacho proferido quando do recebimento da inicial, antes, portanto, do chamamento do réu ao processo, por via de citação, e em consequência, sem registro de advogado deste nos autos, a intimação do agravado torna-se desnecessária, quando não impossível, precisamente por falta de identificação do advogado da parte contrária. A espécie, portanto, afasta a necessidade da intimação do agravado. Não é lícito ao Juiz, ao receber a inicial de execução de contrato, de plano, estabelecer quais as cláusulas do ajuste que podem ser executadas, ou como ou dentro de que limites o possam ser. A matéria é necessariamente daquelas que se inscrevem entre os temas sujeitos a embargos do devedor. Ao Judiciário, senão diante da lide estabelecida pela resistência da parte contrária, não se permite interferir na vontade das partes, notadamente quando a providência importa em limitação dos direitos de uma delas estabelecidos no acordo de vontades, com favorecimento da outra parte. A intervenção judicial, nessas circunstâncias, por invadir a economia interna do contrato, é indevida e deve ser afastada. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. HIPÓTESE EM QUE SE DISPENSA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO LIMINAR DO JUIZ QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE POSSAM SER EXECUTADAS. IMPOSSIBILIDADE DESSA PROVIDÊNCIA. A audiência do agravado, segundo o disposto no art. 527, III, do CPC, conforme redação da Lei número 9.139/95, é de regra, obrigatória. Em se tratando de agravo oposto a despacho proferido quando do recebimento da inicial, antes, portanto, do chamamento do réu ao processo, por via de citação, e em consequência, sem registro de advogado deste nos autos, a intimação do agravado torna-se desnecessária, quando não impossível, precisamente por falta de identificação do advogado da parte contrária. A espécie, portanto, afasta a necessidade da intimação do agravado. Não é lícito ao Juiz, ao receber a inicial de execução de contrato, de plano, estabelecer quais as cláusulas do ajuste que podem ser executadas, ou como ou dentro de que limites o possam ser. A matéria é necessariamente daquelas que se inscrevem entre os temas sujeitos a embargos do devedor. Ao Judiciário, senão diante da lide estabelecida pela resistência da parte contrária, não se permite interferir na vontade das partes, notadamente quando a providência importa em limitação dos direitos de uma delas estabelecidos no acordo de vontades, com favorecimento da outra parte. A intervenção judicial, nessas circunstâncias, por invadir a economia interna do contrato, é indevida e deve ser afastada. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
21/10/1996
Data da Publicação
:
13/11/1996
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS
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