TJDF AGI - 895794-20150020091304AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda e à incidência dos juros de mora, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 2.Não há razões que justifiquem a liquidação do julgado exequendo, porquanto a r. sentença condenatória é líquida, bastando que seu comando seja aplicado, de modo que os índices correspondentes ao período sejam aplicados aos valores depositados à época. 3.Considerando que a decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir da planilha de débitos os juros remuneratórios e fixou honorários advocatícios em favor do próprio agravante, carece este de interesse recursal nestes pontos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda e à incidência dos juros de mora, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 2.Não há razões que justifiquem a liquidação do julgado exequendo, porquanto a r. sentença condenatória é líquida, bastando que seu comando seja aplicado, de modo que os índices correspondentes ao período sejam aplicados aos valores depositados à época. 3.Considerando que a decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir da planilha de débitos os juros remuneratórios e fixou honorários advocatícios em favor do próprio agravante, carece este de interesse recursal nestes pontos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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