TJDF AGI - 896019-20150020199936AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RETENÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - POSSIBILIDADE - DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA. 1. Conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, é possível a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado antes de se expedir o mandado de levantamento ou do precatório nos mesmos autos da execução, desde que juntado o contrato de prestação de serviços e inexista litígio entre o outorgante e o advogado. 2. A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários. A norma deve ser interpretada no sentido de que a retenção dos honorários contratuais dispensa autorização específica e prévia do cliente. 3. A legitimidade para pleitear, nos autos da execução ou do cumprimento da sentença, a reserva do valor referente aos honorários contratuais é do advogado. A parte não pode, em nome próprio, pretender destacar, da execução, a parte relativa aos honorários contratuais que firmou com o seu causídico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RETENÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - POSSIBILIDADE - DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA. 1. Conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, é possível a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado antes de se expedir o mandado de levantamento ou do precatório nos mesmos autos da execução, desde que juntado o contrato de prestação de serviços e inexista litígio entre o outorgante e o advogado. 2. A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários. A norma deve ser interpretada no sentido de que a retenção dos honorários contratuais dispensa autorização específica e prévia do cliente. 3. A legitimidade para pleitear, nos autos da execução ou do cumprimento da sentença, a reserva do valor referente aos honorários contratuais é do advogado. A parte não pode, em nome próprio, pretender destacar, da execução, a parte relativa aos honorários contratuais que firmou com o seu causídico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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