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Jurisprudência


TJDF AGI - 896327-20150020152472AGI

Ementa
ADMINISTRATIVO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. LICITAÇÃO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 01/2013. CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA N° 06/2014. INFRAESTRUTURA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADO DO DF-CGI. SUPRESSÃO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. PROJETO BÁSICO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. 1. A agravante, de antemão, já tinha ciência de que o Centro de Gestão Integrado relativo à obra seria operado em parte do edifício, sendo a outra parte ocupada pelo Ministério da Justiça - Centro Integrado de Comando e Controle, de vez que houvera até visita técnica ao local das obras por parte dos licitantes, o que afasta qualquer alegação de modificação substancial do instrumento convocatório. 2. O projeto básico revela as conclusões dos estudos técnicos preliminares, de forma a tornar exequível o objeto pretendido pela Administração. As linhas determinadas por este instrumento, contudo, não são estanques, mas maleáveis, de forma que devem atender ao interesse do Poder Público, e não o contrário. 3. O instrumento convocatório, tal como exige a Lei Distrital n.º 3.792/06, prevê expressamente a possibilidade do saneamento de falhas, complementação de insuficiência e as correções de caráter formal (subitens 18.3, 5.4.7., 5.4.8. e 5.5), o que afasta qualquer alegação de vício formal (Acórdão nº 748384). 2. Deu-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 01/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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