TJDF AGI - 896726-20150020108982AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA. ART. 655, INCISO VII, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. PERCENTUAL DA PENHORA. REDUÇÃO. 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 5% (CINCO POR CENTO). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO. FILIAL. GERADORA DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. RESP. 1355812-RS (ART. 543-C, CPC). AFIRMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. ART. 655-A, §3º, CPC. NECESSIDADE. SÓCIO ADMINISTRADOR. RECOMENDAÇÃO. RECEBÍVEIS. ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A incidência da penhora sobre o faturamento da empresa devedora é possível, conforme expressa disposição de lei, constante do art. 655, inciso VII, do Código de Processo Civil. 2. Recomendando as circunstâncias do caso concreto, haja vista inexistir percentual fixado pela lei para essa modalidade de penhora, cuidando-se de atribuição afeta ao julgador caso a caso, é possível reduzir o percentual do faturamento a ser penhorado de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento), encontrando-se este último em linha com vários precedentes, de vários tribunais pátrios, notadamente deste TJDFT. 3. O faturamento da empresa, instituto próprio da contabilidade, deve ser considerado, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, RT, fl. 667, como sendo: 3. Percentual do Faturamento de Empresa Executada. Possível (arts. 655, VII, e 655-A, §3º, CPC). O faturamento corresponde a tudo que foi faturado, vale dizer, tudo quanto ingressou pecuniariamente na empresa. A penhora sobre o faturamento não pode inviabilizar a atividade comercial da empresa. Proíbe-se o excesso na fixação de percentual penhorável (STJ, 2ª Turma, REsp 594.927/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. em 04.03.2004, DJ 30.06.2004, p. 320)(g.n). 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08, não é possível limitar a satisfação do crédito na execução, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador, no caso, a filial no DF, pois a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, mantém-se responsável pelo pagamento das suas obrigações, conforme, aliás, disposto no art. 591 do Código de Processo Civil. (REsp 1355812-RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 5. Tratando-se a penhora de faturamento de empresa de situação excepcional, embora expressamente autorizada pelo legislador, recomenda-se a estrita observância ao seu regramento, notadamente na previsão contida no §3º do art. 655-A do Código de Processo Civil, inclusive com a nomeação de depositário, sempre que possível na pessoa de algum dos sócios, em vista de recolher os valores e repassá-los à parte credora, nos limites admitidos nos autos, prestando as contas devidas. 6. Na hipótese, a própria agravante-executada, espontaneamente, ofereceu, inicialmente, à penhora, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu faturamento, após a frustração em relação a outros bens. Contudo, após ouvida a Fazenda credora, o juiz deferiu a penhora no percentual de 15% (quinze por cento), admitindo que a restrição alcance os créditos da empresa junto às administradoras de cartões de crédito e débito (recebíveis). Contra essa decisão, agrava a empresa, em vista de reduzir o percentual a 5%, restringindo a penhora às filiais no DF, afastando a possibilidade de alcançarem-se os recebíveis e, por fim, requerendo a observância ao §3º do art. 655-A do CPC, com a nomeação de depositário. 7. Agravo de instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão PARCIALMENTE REFORMADA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA. ART. 655, INCISO VII, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. PERCENTUAL DA PENHORA. REDUÇÃO. 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 5% (CINCO POR CENTO). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO. FILIAL. GERADORA DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. RESP. 1355812-RS (ART. 543-C, CPC). AFIRMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. ART. 655-A, §3º, CPC. NECESSIDADE. SÓCIO ADMINISTRADOR. RECOMENDAÇÃO. RECEBÍVEIS. ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A incidência da penhora sobre o faturamento da empresa devedora é possível, conforme expressa disposição de lei, constante do art. 655, inciso VII, do Código de Processo Civil. 2. Recomendando as circunstâncias do caso concreto, haja vista inexistir percentual fixado pela lei para essa modalidade de penhora, cuidando-se de atribuição afeta ao julgador caso a caso, é possível reduzir o percentual do faturamento a ser penhorado de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento), encontrando-se este último em linha com vários precedentes, de vários tribunais pátrios, notadamente deste TJDFT. 3. O faturamento da empresa, instituto próprio da contabilidade, deve ser considerado, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, RT, fl. 667, como sendo: 3. Percentual do Faturamento de Empresa Executada. Possível (arts. 655, VII, e 655-A, §3º, CPC). O faturamento corresponde a tudo que foi faturado, vale dizer, tudo quanto ingressou pecuniariamente na empresa. A penhora sobre o faturamento não pode inviabilizar a atividade comercial da empresa. Proíbe-se o excesso na fixação de percentual penhorável (STJ, 2ª Turma, REsp 594.927/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. em 04.03.2004, DJ 30.06.2004, p. 320)(g.n). 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08, não é possível limitar a satisfação do crédito na execução, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador, no caso, a filial no DF, pois a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, mantém-se responsável pelo pagamento das suas obrigações, conforme, aliás, disposto no art. 591 do Código de Processo Civil. (REsp 1355812-RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 5. Tratando-se a penhora de faturamento de empresa de situação excepcional, embora expressamente autorizada pelo legislador, recomenda-se a estrita observância ao seu regramento, notadamente na previsão contida no §3º do art. 655-A do Código de Processo Civil, inclusive com a nomeação de depositário, sempre que possível na pessoa de algum dos sócios, em vista de recolher os valores e repassá-los à parte credora, nos limites admitidos nos autos, prestando as contas devidas. 6. Na hipótese, a própria agravante-executada, espontaneamente, ofereceu, inicialmente, à penhora, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu faturamento, após a frustração em relação a outros bens. Contudo, após ouvida a Fazenda credora, o juiz deferiu a penhora no percentual de 15% (quinze por cento), admitindo que a restrição alcance os créditos da empresa junto às administradoras de cartões de crédito e débito (recebíveis). Contra essa decisão, agrava a empresa, em vista de reduzir o percentual a 5%, restringindo a penhora às filiais no DF, afastando a possibilidade de alcançarem-se os recebíveis e, por fim, requerendo a observância ao §3º do art. 655-A do CPC, com a nomeação de depositário. 7. Agravo de instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão PARCIALMENTE REFORMADA.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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