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Jurisprudência


TJDF AGI - 897118-20140020240949AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROCEDER À VENDA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 475-N DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1.Tratando-se de sentença de natureza meramente declaratória, não há como compelir a parte ré, sucumbente, a cumprir obrigação de fazer não reconhecida no julgado exequendo. 2.De fato, não se mostra viável o cumprimento de sentença, nos termos vindicados pelos autores, ora agravantes, porquanto a sentença que julgou a ação de conhecimento por eles ajuizada apenas declarou o direito de adquirirem o imóvel pela via direta. 3.Assim, não tendo sido a ré (TERRACAP) condenada à obrigação de fazer no sentido de entabular o contrato de compra e venda com os autores, ora agravantes, mas apenas declarado o direito de preferência destes à aquisição do bem, não há que se falar em violação ao artigo 474-N do Código de Processo Civil. 4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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