TJDF AGI - 897239-20150020171166AGI
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. USUÁRIA GRÁVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a concessão da tutela antecipada, a presença dos requisitos essenciais é indispensável, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança das alegações e perigo da demora. 2. Deve ser assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, ainda que o contrato coletivo seja rescindido, porque se trata de serviço essencial, cuja interrupção, neste momento, pode causar danos à saúde da agravante e do bebê. 3. Embora a parte ré tenha o direito de rescindir o contrato, o direito fundamental à saúde deve preponderar, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana, mormente se, no caso, não há risco de lesão inversa, pois a continuidade da prestação dos serviços está condicionada ao pagamento da respectiva contrapartida financeira por parte da ora agravante. 4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. USUÁRIA GRÁVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a concessão da tutela antecipada, a presença dos requisitos essenciais é indispensável, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança das alegações e perigo da demora. 2. Deve ser assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, ainda que o contrato coletivo seja rescindido, porque se trata de serviço essencial, cuja interrupção, neste momento, pode causar danos à saúde da agravante e do bebê. 3. Embora a parte ré tenha o direito de rescindir o contrato, o direito fundamental à saúde deve preponderar, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana, mormente se, no caso, não há risco de lesão inversa, pois a continuidade da prestação dos serviços está condicionada ao pagamento da respectiva contrapartida financeira por parte da ora agravante. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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