TJDF AGI - 897418-20150020147854AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. DIVERGENCIA DE CALCULOS. HONORARIOS DO PERITO. EXCESSIVOS. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CUSTAS PERICIAIS. ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É necessário adequar os honorários periciais aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois como se sabe, não foram estabelecidos critérios objetivos para a fixação de honorários periciais em nosso ordenamento jurídico. 2. No caso dos autos, o valor proposto pelo perito de R$10.000,00 (dez mil reais) para avaliação médico-pericial sobre possível incapacidade da autora apresenta-se excessivo. 3. Honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais) remuneram de forma digna o trabalho pericial proposto. 4. Determinação de que as custas periciais seriam arcadas pela agravante ocorreu em momento pretérito; ou seja, preclusa a matéria. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. DIVERGENCIA DE CALCULOS. HONORARIOS DO PERITO. EXCESSIVOS. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CUSTAS PERICIAIS. ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É necessário adequar os honorários periciais aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois como se sabe, não foram estabelecidos critérios objetivos para a fixação de honorários periciais em nosso ordenamento jurídico. 2. No caso dos autos, o valor proposto pelo perito de R$10.000,00 (dez mil reais) para avaliação médico-pericial sobre possível incapacidade da autora apresenta-se excessivo. 3. Honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais) remuneram de forma digna o trabalho pericial proposto. 4. Determinação de que as custas periciais seriam arcadas pela agravante ocorreu em momento pretérito; ou seja, preclusa a matéria. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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