TJDF AGI - 897970-20150020175634AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. POSSE FÁTICA. INSUFICIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE TITULAR DOS DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTERIORIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR À ÉPOCA DO ESBULHO PARA FINS DE DEFERIMENTO DA LIMINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Para o deferimento da liminar em reintegração de posse, é necessária a demonstração dos requisitos elencados no art. 927 do CPC, quais sejam, o efetivo exercício da posse pelo autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 2. Ainda que haja contrato de concessão de uso em favor do interessado, revela-se peremptória a demonstração da existência de posse (detenção face à natureza pública do bem) do imóvel à época do esbulho, mediante a apreensão de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, uma vez que a posse é fática, e não meramente jurídica, indicando, por conseguinte, a necessidade de dilação probatória. 3. Não demonstrado, em sede perfunctória, ato de exteriorização da posse contemporâneo ao esbulho, descabe o deferimento da liminar de reintegração de posse em favor do requerente, sendo que, no momento da prolação da sentença, após a dilação probatória, examinar-se-á quem é o titular da melhor posse. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. POSSE FÁTICA. INSUFICIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE TITULAR DOS DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTERIORIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR À ÉPOCA DO ESBULHO PARA FINS DE DEFERIMENTO DA LIMINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Para o deferimento da liminar em reintegração de posse, é necessária a demonstração dos requisitos elencados no art. 927 do CPC, quais sejam, o efetivo exercício da posse pelo autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 2. Ainda que haja contrato de concessão de uso em favor do interessado, revela-se peremptória a demonstração da existência de posse (detenção face à natureza pública do bem) do imóvel à época do esbulho, mediante a apreensão de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, uma vez que a posse é fática, e não meramente jurídica, indicando, por conseguinte, a necessidade de dilação probatória. 3. Não demonstrado, em sede perfunctória, ato de exteriorização da posse contemporâneo ao esbulho, descabe o deferimento da liminar de reintegração de posse em favor do requerente, sendo que, no momento da prolação da sentença, após a dilação probatória, examinar-se-á quem é o titular da melhor posse. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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