TJDF AGI - 898167-20150020087795AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS BENS MÓVEIS LOCADOS. POSSIBILIDADE. PERECIMENTO. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER DE CAUTELA. 1. Tendo o contrato de locação sido firmado pela sociedade empresária, inviável desconstituir sua personalidade jurídica, na fase inicial da demanda, sobretudo para alargar a responsabilidade da pessoa jurídica para seus sócios e permitir que os mesmos sejam mantidos no polo passivo da ação. 2. A valer, a pretensão recursal, neste particular, revela-se absolutamente dissociada das regras insculpidas no Código Civil, de modo especial quanto à aplicação do art. 50 do referido Diploma Civilista. 3. O artigo 798 do Código de Processo Civil prevê que o julgador pode determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 4. Havendo fortes indícios da possibilidade de ocorrência de uma lesão grave e de difícil reparação, uma vez que os bens locados podem se deteriorar antes de serem devolvidos ao agravante, cabível se mostra a antecipação dos efeitos da tutela para a devolução imediata dos bens móveis objetos do contrato de locação firmado entre as partes. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS BENS MÓVEIS LOCADOS. POSSIBILIDADE. PERECIMENTO. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER DE CAUTELA. 1. Tendo o contrato de locação sido firmado pela sociedade empresária, inviável desconstituir sua personalidade jurídica, na fase inicial da demanda, sobretudo para alargar a responsabilidade da pessoa jurídica para seus sócios e permitir que os mesmos sejam mantidos no polo passivo da ação. 2. A valer, a pretensão recursal, neste particular, revela-se absolutamente dissociada das regras insculpidas no Código Civil, de modo especial quanto à aplicação do art. 50 do referido Diploma Civilista. 3. O artigo 798 do Código de Processo Civil prevê que o julgador pode determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 4. Havendo fortes indícios da possibilidade de ocorrência de uma lesão grave e de difícil reparação, uma vez que os bens locados podem se deteriorar antes de serem devolvidos ao agravante, cabível se mostra a antecipação dos efeitos da tutela para a devolução imediata dos bens móveis objetos do contrato de locação firmado entre as partes. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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