TJDF AGI - 898287-20150020227747AGI
AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL IRREGULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. NATUREZA OBRIGACIONAL. ITBI. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. 1. A rigor, o fato gerador do imposto sobre a transmissão inter vivos de imóveis é o registro do negócio jurídico junto à matrícula do bem. Ocorre que, especialmente no Distrito Federal, é comum a cessão de direitos sobre bens do Estado que ainda não foram regularizados, não tendo, por isso, matrícula registrada. Nesses casos, não há transferência de propriedade, mas sim dos direitos possessórios sobre o imóvel. 2. A situação que envolve a posse sobre imóvel irregular não está abarcada pelo Decreto nº 27.576/2006 e Lei Distrital nº 3.830, já que não há a possibilidade de transmissão de propriedade ou de direitos reais do bem, mas tão somente de direitos obrigacionais. 3. Somente após a regularização do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis e a consequente transmissão da efetiva propriedade do bem para o arrematante, é que ocorrerá o fato gerador de incidência do ITBI. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL IRREGULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. NATUREZA OBRIGACIONAL. ITBI. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. 1. A rigor, o fato gerador do imposto sobre a transmissão inter vivos de imóveis é o registro do negócio jurídico junto à matrícula do bem. Ocorre que, especialmente no Distrito Federal, é comum a cessão de direitos sobre bens do Estado que ainda não foram regularizados, não tendo, por isso, matrícula registrada. Nesses casos, não há transferência de propriedade, mas sim dos direitos possessórios sobre o imóvel. 2. A situação que envolve a posse sobre imóvel irregular não está abarcada pelo Decreto nº 27.576/2006 e Lei Distrital nº 3.830, já que não há a possibilidade de transmissão de propriedade ou de direitos reais do bem, mas tão somente de direitos obrigacionais. 3. Somente após a regularização do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis e a consequente transmissão da efetiva propriedade do bem para o arrematante, é que ocorrerá o fato gerador de incidência do ITBI. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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