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Jurisprudência


TJDF AGI - 898413-20150020107393AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de quinze dias, que devem ser contados a partir da data da intimação do termo de penhora. 2. Desse modo, considerando quea impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado/agravado observou o prazo legal, impõe-se reconhecer a tempestividade da referida peça processual. 3. As questões relativas aos expurgos inflacionários e à incidência de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 4. De fato, o STJ já se posicionou quanto a não inclusão de juros remuneratórios nas execuções relativas à Ação Civil Pública acima referida. 5. Reconhecida a sucumbência recíproca, mas não equivalente, faz-se necessária a distribuição dos honorários advocatícios, de forma proporcional, à luz do que dispõe o art. 21 do Código de Processo Civil. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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