TJDF AGI - 898669-20140020259146AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE INDIRETA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ART. 591 DO CPC INSCRIÇÃO NO RENAJUD. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com razão a agravante ao requerer a penhora dos direitos aquisitivos do agravado, uma vez que a penhora do próprio bem seria inviável, já que não existe guarida no ordenamento vigente para o procedimento. 2. Aregra contida no artigo 591 do CPC estabelece que o devedor responde para cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as constrições estabelecidas em lei. 3. Apenhora dos direitos do fiduciante não recairá diretamente sobre o bem, ou seja, o objeto da penhora não será a propriedade, que ainda não pertence ao devedor, mas tão somente os direitos aquisitivos. 4. Pago e recebida a quitação do contrato, teria o executado direito ao veículo. Não havendo a quitação, teria direito à expressão econômica das parcelas pagas, descontando, nos termos do contrato, todos os encargos e direitos do alienante 5. O pedido de inscrição,pelo sistema RENAJUD, de restrição à alienação dos bens, entendo incabível, tendo em vista que a medida se revela desnecessária, uma vez que os veículos já não podem ser transferidos em virtude do gravame referente à alienação fiduciária. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE INDIRETA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ART. 591 DO CPC INSCRIÇÃO NO RENAJUD. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com razão a agravante ao requerer a penhora dos direitos aquisitivos do agravado, uma vez que a penhora do próprio bem seria inviável, já que não existe guarida no ordenamento vigente para o procedimento. 2. Aregra contida no artigo 591 do CPC estabelece que o devedor responde para cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as constrições estabelecidas em lei. 3. Apenhora dos direitos do fiduciante não recairá diretamente sobre o bem, ou seja, o objeto da penhora não será a propriedade, que ainda não pertence ao devedor, mas tão somente os direitos aquisitivos. 4. Pago e recebida a quitação do contrato, teria o executado direito ao veículo. Não havendo a quitação, teria direito à expressão econômica das parcelas pagas, descontando, nos termos do contrato, todos os encargos e direitos do alienante 5. O pedido de inscrição,pelo sistema RENAJUD, de restrição à alienação dos bens, entendo incabível, tendo em vista que a medida se revela desnecessária, uma vez que os veículos já não podem ser transferidos em virtude do gravame referente à alienação fiduciária. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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