TJDF AGI - 898902-20150020157566AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE DEMONSTRADO. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DECISÃO ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Para que o terceiro possa recorrer, basta que fiquem demonstradas a necessidade e a utilidade da intervenção, além do prejuízo causado pela decisão hostilizada, nos termos do art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. É obrigatória a manifestação da União no feito, antes de proceder qualquer ato que a ela determine o pagamento de valores, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda mais não tendo integrado a lide originária. 3. Parte legítima figurar no pólo passivo da execução ou do cumprimento de sentença é aquela que figura como devedora no título judicial, segundo a inteligência do artigo 568, inciso I, c/c o artigo 475-R do Código de Processo Civil. 4. Não pode ser deferida, na etapa de cumprimento de sentença mandamental, medida que exorbita os limites objetivos e subjetivos do título judicial. 5. Agravo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE DEMONSTRADO. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DECISÃO ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Para que o terceiro possa recorrer, basta que fiquem demonstradas a necessidade e a utilidade da intervenção, além do prejuízo causado pela decisão hostilizada, nos termos do art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. É obrigatória a manifestação da União no feito, antes de proceder qualquer ato que a ela determine o pagamento de valores, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda mais não tendo integrado a lide originária. 3. Parte legítima figurar no pólo passivo da execução ou do cumprimento de sentença é aquela que figura como devedora no título judicial, segundo a inteligência do artigo 568, inciso I, c/c o artigo 475-R do Código de Processo Civil. 4. Não pode ser deferida, na etapa de cumprimento de sentença mandamental, medida que exorbita os limites objetivos e subjetivos do título judicial. 5. Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão