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Jurisprudência


TJDF AGI - 899459-20150020203203AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IDEB. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO PARCIAL. CÁLCULOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO JULGADO. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O titular de caderneta de poupança em outro estado da federação está legitimado a promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília) no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal - entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ. 2. O julgamento proferido pela excelsa Corte no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, o qual estabeleceu que a execução de título judicial oriundo de Ação Civil Pública somente pode ser proposta pelos associados que outorgaram autorização expressa às Associações para defesa de interesses individuais, não alcança os Cumprimentos de Sentença decorrentes da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada. 3. Nas ações de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 16798-9/1998 (25ª Vara Cível de Brasília) devem incidir os índices referentes aos expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária do débito, desde que se tenha por parâmetro o saldo existente ao tempo do respectivo plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não da data de sua intimação em cumprimento de sentença - entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ. 5. Se não houve satisfação voluntária da obrigação, devem ser fixadoshonorários em cumprimento de sentença, diante da necessidade de se remunerar o advogado do credor, que envidará esforços para o alcance da satisfação do crédito perseguido. 6. Matérias definidas pelo Col. STJ no REsp nº 1.392.245/DF, mediante a sistemática dos recursos repetitivos. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 16/10/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS