TJDF AGI - 900253-20150020195099AGI
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PENHORA DE DIREITO POSSESSÓRIO. ÚNICA FONTE DE RENDA. NAO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBÁTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENHORA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Cabe ao autor provar o seu direito, conforme leciona o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, deveria o agravante juntar, aos autos, provas contundentes a corroborarem a sua alegação de que só teria uma única fonte de renda. 3. Para se discutir a respeito de impenhorabilidade de direitos possessórios de imóvel, imprescindível se faz a dilação probatória, o que é vedado nesta sede recursal. 4. Pedido subsidiário para redução da penhora não foi objeto da decisão agravada, o que não pode ser apreciado por este juízo recursal, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PENHORA DE DIREITO POSSESSÓRIO. ÚNICA FONTE DE RENDA. NAO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBÁTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENHORA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Cabe ao autor provar o seu direito, conforme leciona o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, deveria o agravante juntar, aos autos, provas contundentes a corroborarem a sua alegação de que só teria uma única fonte de renda. 3. Para se discutir a respeito de impenhorabilidade de direitos possessórios de imóvel, imprescindível se faz a dilação probatória, o que é vedado nesta sede recursal. 4. Pedido subsidiário para redução da penhora não foi objeto da decisão agravada, o que não pode ser apreciado por este juízo recursal, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
19/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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