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Jurisprudência


TJDF AGI - 90093-AGI715196

Ementa
DIREITO CIVIL. RENÚNCIA DA HERANÇA. CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 1.588. Renúncia da herança é ato solene pelo qual uma pessoa, chamada à sucessão de outra, declara que a não aceita (Sílvio Rodrigues). Considera-se renúncia, com rigor técnico, a manifestação de vontade nesse sentido, pura e simples, sem condição ou termo. Nessa hipótese, a parte do renunciante reverte ao monte e acresce aos dos demais herdeiros (CC. artigo 1.589). Considera-se o renunciante como se herdeiro não tenha sido. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (artigo 1.588, segunda parte). O termo verbal empregado, poderão, não significa que o direito codificado tenha rompido com a dogmática do Código de Napoleão e do Italiano, que lhe serviram de fonte, e que adotaram forma afirmativa para convocação dos filhos dos renunciantes. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 11/11/1996
Data da Publicação : 04/12/1996
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS
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