TJDF AGI - 901160-20150020166099AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO CONTROVERTIDA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO. ATENDIMENTO À ORDEM LEGAL. DECISÃO MANTIDA. I. Não pode ser declarada ou reconhecida incidentalmente no inventário união estável sobre a qual se controverte quanto à existência ou ao tempo de duração. II. Segundo a inteligência do artigo 984 do Código de Processo Civil, questões jurídicas que demandam alta indagação ou dependam de produção de provas devem ser discutidas e solucionadas em sede própria, dada a limitação cognitiva e probatória imanente ao procedimento do inventário. III. Partindo do pressuposto de que a união estável controvertida não pode ser certificada incidentalmente no inventário, atende à gradação do artigo 990 do Código de Processo Civil a decisão judicial que nomeia como inventariante herdeiro que se encontra na posse e administração de bens da herança. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO CONTROVERTIDA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO. ATENDIMENTO À ORDEM LEGAL. DECISÃO MANTIDA. I. Não pode ser declarada ou reconhecida incidentalmente no inventário união estável sobre a qual se controverte quanto à existência ou ao tempo de duração. II. Segundo a inteligência do artigo 984 do Código de Processo Civil, questões jurídicas que demandam alta indagação ou dependam de produção de provas devem ser discutidas e solucionadas em sede própria, dada a limitação cognitiva e probatória imanente ao procedimento do inventário. III. Partindo do pressuposto de que a união estável controvertida não pode ser certificada incidentalmente no inventário, atende à gradação do artigo 990 do Código de Processo Civil a decisão judicial que nomeia como inventariante herdeiro que se encontra na posse e administração de bens da herança. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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