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Jurisprudência


TJDF AGI - 901168-20150020176854AGI

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA INEXISTENTE. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. FALTA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. MEDIDA CAUTELAR QUE EXIME O CUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. I. A inépcia da petição inicial constitui matéria de defesa que deve ser arguida como preliminar da contestação, a teor do que prescreve o artigo 301, inciso III, do Código de Processo Civil, de maneira que não pode ser diretamente introduzida no plano recursal, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. II. Não se considera extra petita a decisão judicial que interpreta o pleito cautelar segundo seu efeito prático e concede a providência emergencial compatível com o contexto fático e jurídico delineado na petição inicial. III. Em se cuidando de competência relativa, a definição do juízo competente e a invalidação de decisões judiciais são matérias que devem ser dirimidas por meio dos mecanismos processuais apropriados: exceção de incompetência econflito de competência. IV. Por contrastar com a força obrigatória dos contratos, a resilição unilateral só se revela juridicamente idônea quando amparada por lei ou ancorada na própria vontade dos contratantes, na esteira do que prescreve o artigo 473 do Código Civil. V. O postulado da exceção de contrato não cumprido pressupõe a simultaneidade das prestações e, assim, não pode subsidiar a retenção obrigacional do contratante que deve cumprir o encargo obrigacional em primeiro lugar. VI. Estando em vigor contrato de prestação de serviços, não se revela apropriada medida cautelar que exime um dos contratantes do cumprimento das obrigações ajustadas. VI. Recurso conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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