TJDF AGI - 901549-20150020224948AGI
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão do processo. Legitimidade. Prescrição. Planos posteriores. Juros de mora. 1 - O mecanismo, introduzido pelo art. 543-C, do CPC, que tem como finalidade evitar inúmeros recursos especiais repetitivos, i.é, com fundamento em idêntica questão de direito, pressupõe a existência de recurso especial, quer dizer, que tenha sido interposto o recurso especial. Não se aplica a feito que tramita na primeira instância. 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 3 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028). Segundo o c. STJ, em razão da correção monetária incidente na caderneta de poupança agregar-se ao próprio capital, a pretensão relativa à cobrança dessa prescreve em 20 anos. 4 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 5 - Os juros de mora incidem a partir da citação do Banco do Brasil S/A na fase de conhecimento daquela ação civil pública. 6 - Agravo não provido.
Ementa
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão do processo. Legitimidade. Prescrição. Planos posteriores. Juros de mora. 1 - O mecanismo, introduzido pelo art. 543-C, do CPC, que tem como finalidade evitar inúmeros recursos especiais repetitivos, i.é, com fundamento em idêntica questão de direito, pressupõe a existência de recurso especial, quer dizer, que tenha sido interposto o recurso especial. Não se aplica a feito que tramita na primeira instância. 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 3 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028). Segundo o c. STJ, em razão da correção monetária incidente na caderneta de poupança agregar-se ao próprio capital, a pretensão relativa à cobrança dessa prescreve em 20 anos. 4 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 5 - Os juros de mora incidem a partir da citação do Banco do Brasil S/A na fase de conhecimento daquela ação civil pública. 6 - Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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