TJDF AGI - 901551-20150020219830AGI
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão processo. Ilegitimidade ativa. Juros remuneratórios. Termo inicial dos juros de mora. Honorários. 1 - A sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil(REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). 2 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 3 - Não incluídos na condenação juros remuneratórios, descabida a inclusão destes na execução individual da sentença proferida na ação civil pública. 4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 5 - Independentemente do pagamento espontâneo da obrigação, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a fixação de honorários. 6 - Agravo não provido.
Ementa
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão processo. Ilegitimidade ativa. Juros remuneratórios. Termo inicial dos juros de mora. Honorários. 1 - A sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil(REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). 2 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 3 - Não incluídos na condenação juros remuneratórios, descabida a inclusão destes na execução individual da sentença proferida na ação civil pública. 4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 5 - Independentemente do pagamento espontâneo da obrigação, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a fixação de honorários. 6 - Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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