TJDF AGI - 902308-20150020200115AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATRASO PARA ENTREGA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. POSSIBILIDADE.PERÍCIA REQUERIDA APENAS PELO AUTOR. REMUNERAÇÃO DO PERITO A CARGO DA PARTE REQUERENTE. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2. No caso em exame, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento do provimento liminar vindicado pela parte autora, ora agravada, porquanto há nos autos elementos que demonstram, prima facie, o atraso injustificado na entrega da obra, podendo-se, em hipóteses que tais, suspender a cobrança das parcelas contratadas, bem como afastar os efeitos da mora. 3. Na hipótese em que a perícia é requerida apenas pela parte autora, cabe a esta adiantar o pagamento dos honorários periciais. Inteligência do art. 33 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATRASO PARA ENTREGA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. POSSIBILIDADE.PERÍCIA REQUERIDA APENAS PELO AUTOR. REMUNERAÇÃO DO PERITO A CARGO DA PARTE REQUERENTE. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2. No caso em exame, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento do provimento liminar vindicado pela parte autora, ora agravada, porquanto há nos autos elementos que demonstram, prima facie, o atraso injustificado na entrega da obra, podendo-se, em hipóteses que tais, suspender a cobrança das parcelas contratadas, bem como afastar os efeitos da mora. 3. Na hipótese em que a perícia é requerida apenas pela parte autora, cabe a esta adiantar o pagamento dos honorários periciais. Inteligência do art. 33 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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