TJDF AGI - 902375-20150020197890AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DE JUROS DIVERSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALORES CONSIDERADOS COMO ADIMPLIDOS NÃO PAGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCORREÇÃO DOS ÍNDICES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS ÍNDICES SERIAM OS CORRETOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO AUTOR. RÉU SUCUMBENTE. RESSARCIMENTO DOS VALORES ADIANTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 20, CAPUT E 33 DO CPC. 1. Não prospera a alegação de que o laudo pericial adotou juros em percentuais diversos dos indicados na sentença quando há expressa manifestação no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo experto de que houve observância dos juros fixados no comando judicial. 2. Não pode ser acolhido o argumento de que nos cálculos periciais foram considerados como adimplidos valores não pagos pela parte adversa quando o perito se baseou na documentação fornecida pela própria instituição, bem como no depósito judicial efetuado no bojo da demanda. 3. A alegação de incorreção dos índices adotados deve vir acompanhada da indicação do índice que a parte entende correta, bem como da apresentação de novos cálculos baseados em tal encargo. 4. Conquanto o artigo 33 do Código de Processo Civil estabeleça que as custas da perícia serão pagas pela parte que a requerer, ou pelo autor quando ambas as partes requererem ou for determinada de ofício pelo Juiz, certo é que tal pagamento importa, em verdade, em adiantamento de despesas processuais, cabendo ao vencido, ao final, ressarcir tal valor ao vencedor, nos termos do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DE JUROS DIVERSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALORES CONSIDERADOS COMO ADIMPLIDOS NÃO PAGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCORREÇÃO DOS ÍNDICES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS ÍNDICES SERIAM OS CORRETOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO AUTOR. RÉU SUCUMBENTE. RESSARCIMENTO DOS VALORES ADIANTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 20, CAPUT E 33 DO CPC. 1. Não prospera a alegação de que o laudo pericial adotou juros em percentuais diversos dos indicados na sentença quando há expressa manifestação no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo experto de que houve observância dos juros fixados no comando judicial. 2. Não pode ser acolhido o argumento de que nos cálculos periciais foram considerados como adimplidos valores não pagos pela parte adversa quando o perito se baseou na documentação fornecida pela própria instituição, bem como no depósito judicial efetuado no bojo da demanda. 3. A alegação de incorreção dos índices adotados deve vir acompanhada da indicação do índice que a parte entende correta, bem como da apresentação de novos cálculos baseados em tal encargo. 4. Conquanto o artigo 33 do Código de Processo Civil estabeleça que as custas da perícia serão pagas pela parte que a requerer, ou pelo autor quando ambas as partes requererem ou for determinada de ofício pelo Juiz, certo é que tal pagamento importa, em verdade, em adiantamento de despesas processuais, cabendo ao vencido, ao final, ressarcir tal valor ao vencedor, nos termos do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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