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Jurisprudência


TJDF AGI - 902758-20150020196993AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO À DESINTERNAÇÃO HOSPITALAR DE PACIENTE ENFERMO. REMOÇÃO PARA CASA DE REPOUSO COM ATENDIMENTO HOME CARE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SUSTENTADAS NO RECURSO. PEDIDO PAUTADO EM RECOMENDAÇÃO DE AUDITORES DO PLANO DE SAÚDE. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM ESTADO MANIFESTAMENTE GRAVE E EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR HÁ MAIS DE 2 ANOS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando de pretensão recursal que visa a concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão agravada, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável e de difícil reparação. 2. Na hipótese, não se vislumbra, prima facie, prova que convença da verossimilhança da alegação sustentada pela agravante, segundo a qual a imediata desinternação e remoção do agravado para receber tratamento em home care em casa de repouso se justifica para a preservação de sua saúde, mas também a fruição de seus últimos dias de vida de forma digna, em um ambiente confortável e compatível com seu quadro de saúde. 2.1. Os elementos que instruem os autos, ao menos em tese, elidem a relevância da argumentação sustentada no recurso, pois revelam que o estado clínico do recorrido, internado há mais de dois anos, é extremamente grave, além de estar restrito ao leito, ser totalmente dependente de terceiros, e não contatar com o meio ambiente, o que se mostra incompatível com a alegação de que o tratamento em home care lhe proporcionaria melhor qualidade e vida. 2.2. Não comprovada a efetiva adequação da medida de desinternação almejada pelo plano de saúde, aferido que os relatórios médicos em que se fundam a pretensão antecipatória foram firmados por profissionais auditores da própria Operadora de Plano de Saúde Recorrente, e não tendo sido demonstrado que o idoso agravado está em situação de abandono por seu curador e familiares, não há como se presumir verdadeiras as alegações sustentadas pela agravante, sem que os responsáveis pelo recorrido tenham sequer a oportunidade de se manifestar sobre a transferência pretendida. 3. Também não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o deferimento da medida postulada, já que o recorrido está recebendo o atendimento médico necessário no hospital em que está internado há mais de dois anos, o que denota o indeferimento da antecipação de tutela para assegurar ao recorrido o devido contraditório não resultará em qualquer perecimento de direito. 4. Não havendo verossimilhança na alegação sustentada pela agravante, e nem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não há como se deferir antecipadamente a tutela jurisdicional vindicada, por ausência dos requisitos elencados no art. 273 do CPC. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 17/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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