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Jurisprudência


TJDF AGI - 903933-20150020206700AGI

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PARATIREOIDECTOMIA. DIREITO À SAÚDE. 1. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante ter como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. O texto constitucional elevou o direito à saúde à categoria de direito público subjetivo de todo o ser humano, que se relaciona a valores constitucionais importantes e presentes na Constituição, como a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. 3. Há o dever do Estado - em todos os níveis - de proteger e promover o direito à saúde de forma eficaz, organizada, planejada e eficiente para atender toda a população, tanto no plano preventivo como no plano curativo. 4. Pelos documentos médico-legais apresentados pela agravante, está constatado o diagnóstico de hiperparatireoidismo primário, decorrente de tumor na paratireóide, o que provoca a elevação do hormônio paratormônio e, por conseguinte, dos níveis de cálcio no sangue, ocasionado geralmente diversos outros problemas de saúde como osteoporose, problemas renais, os quais, aliás, foram evidenciados. 5. As melhores e as atuais evidências sobre o quadro clínico da agravante revelam a necessidade de realização da paratireoidectomia com urgência, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com o respeito à igualdade material considerando os casos emergenciais. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 11/11/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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