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Jurisprudência


TJDF AGI - 904093-20150020196212AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A tutela antecipada encontra-se disciplinada no artigo 273 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Exige-se, para a antecipação dos efeitos da tutela, a prova robusta, a fim de vislumbrar-se a procedência do pedido. Insuficientemente comprovada a verossimilhança das alegações, em razão da imprescindibilidade da dilação probatória, não se apresenta viável a concessão da tutela antecipada. 3. Nos termos do §2º do artigo 273 do CPC, não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 4. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que pode dar ensejo à antecipação da tutela não é aquele que reside em sede subjetiva da parte. Em outros termos, o risco deve ser concreto, objetivamente demonstrado e não hipotético. Deve, outrossim, ser atual e revestir-se de tal gravidade que poderá prejudicar a parte de forma irreversível. Vale dizer, deve ser potencialmente apto para fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 06/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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