TJDF AGI - 904268-20150020069307AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE DE COMPLEXO HOTELEIRO. PASSAPORT PREFERENCIAL VITALÍCIO. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE FRAUDE DA CESSÃO DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE GROSSEIRA DE FOTOS, ASSINATURAS E ENDEREÇOS. REGISTRO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DA LITIGÂNCIA DE BOA-FÉ. DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. GARANTIA DE ACESSO ÀS POUSADAS. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. 1.1. A recorrente pugna pelo integral deferimento dos pedidos antecipatórios, para que sejam restabelecidos seus direitos de acesso às dependências do complexo turístico e hoteleiro da 1ª agravada (passaporte preferencial vitalício). 2. A concessão de tutela antecipada exige a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo o manifesto propósito protelatório do réu, além da reversibilidade do provimento. 2.1. Compreende-se como prova inequívoca da verossimilhança aquela eminentemente documental, que possibilita um exame sumário, isto é, não definitivo, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 2.2. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação corresponde, justamente, ao risco de que a demora configure perda desproporcional e insanável ao patrimônio jurídico do demandante. É o pressuposto que justifica uma tutela judicial em caráter de urgência. 3. No caso, presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipatória, na medida em que existem elementos probatórios a confirmar, ao menos em juízo sumário de convicção, que houve a cessão fraudulenta dos direitos de utilização do complexo hoteleiro. 3.1. Existe uma incompatibilidade grosseira entre os endereços, assinaturas e fotos utilizados no contrato originário e aqueles apresentados para a recente cessão de direitos. 4. Deve-se presumir a litigância de boa-fé da agravante, mormente quando esta procedeu ao prévio registro, perante a Polícia Civil do Estado de Goiás, de boletim de ocorrência, narrando que pessoa não autorizada e com documentações falsas realizou a venda de seu título. 4.1. Não seria crível supor que a recorrente efetuasse a cessão de direitos e, posteriormente, iniciasse verdadeira peregrinação a outro estado, em véspera de feriado, a fim de reivindicar a devolução da titularidade e solicitar a apuração dos fatos, dando-se ainda ao trabalho de vir a juízo para garantir a continuidade de acesso ao complexo hoteleiro. 5. Impedir que a agravante, sócia do empreendimento desde 26.07.2001, usufrua dos momentos de lazer com a família constituiria decisão desarrazoada. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE DE COMPLEXO HOTELEIRO. PASSAPORT PREFERENCIAL VITALÍCIO. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE FRAUDE DA CESSÃO DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE GROSSEIRA DE FOTOS, ASSINATURAS E ENDEREÇOS. REGISTRO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DA LITIGÂNCIA DE BOA-FÉ. DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. GARANTIA DE ACESSO ÀS POUSADAS. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. 1.1. A recorrente pugna pelo integral deferimento dos pedidos antecipatórios, para que sejam restabelecidos seus direitos de acesso às dependências do complexo turístico e hoteleiro da 1ª agravada (passaporte preferencial vitalício). 2. A concessão de tutela antecipada exige a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo o manifesto propósito protelatório do réu, além da reversibilidade do provimento. 2.1. Compreende-se como prova inequívoca da verossimilhança aquela eminentemente documental, que possibilita um exame sumário, isto é, não definitivo, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 2.2. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação corresponde, justamente, ao risco de que a demora configure perda desproporcional e insanável ao patrimônio jurídico do demandante. É o pressuposto que justifica uma tutela judicial em caráter de urgência. 3. No caso, presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipatória, na medida em que existem elementos probatórios a confirmar, ao menos em juízo sumário de convicção, que houve a cessão fraudulenta dos direitos de utilização do complexo hoteleiro. 3.1. Existe uma incompatibilidade grosseira entre os endereços, assinaturas e fotos utilizados no contrato originário e aqueles apresentados para a recente cessão de direitos. 4. Deve-se presumir a litigância de boa-fé da agravante, mormente quando esta procedeu ao prévio registro, perante a Polícia Civil do Estado de Goiás, de boletim de ocorrência, narrando que pessoa não autorizada e com documentações falsas realizou a venda de seu título. 4.1. Não seria crível supor que a recorrente efetuasse a cessão de direitos e, posteriormente, iniciasse verdadeira peregrinação a outro estado, em véspera de feriado, a fim de reivindicar a devolução da titularidade e solicitar a apuração dos fatos, dando-se ainda ao trabalho de vir a juízo para garantir a continuidade de acesso ao complexo hoteleiro. 5. Impedir que a agravante, sócia do empreendimento desde 26.07.2001, usufrua dos momentos de lazer com a família constituiria decisão desarrazoada. 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
06/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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