TJDF AGI - 904550-20150020207544AGI
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA DE EX-SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 1.051 DO CPC. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA VENTILADA EM RECURSO DIVERSO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ARTIGO 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LIBERAÇÃO DE VALORES. DECISÃO REFORMADA. 1.Em se tratando de antecipação dos efeitos da tutela em embargos de terceiro, nos termos do artigo 1.051 do Código de Processo Civil, julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes. 2. Ainda que prestada caução, necessária a comprovação da turbação ou esbulho que ocasionou a oposição dos embargos, conforme teor do artigo 1.046 do diploma processual civil. 3. Desnecessária a prestação de caução para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela nos embargos de terceiro quando proferida decisão, em outro agravo de instrumento, tendo sido reformada decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada e bloqueou valores da recorrente, ex-sócia. 4. A reforma da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa devedora deve beneficiar todos os sócios e ex-sócios que tiveram seu patrimônio alcançado em decorrência da desconsideração. 5. Nos termos do artigo 509, parágrafo único, do Código de Processo Civil, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns. 6.Atento ao limite do pedido, a decisão de desbloqueio deve alcançar somente os valores e percentuais buscados pela parte recorrente, sob pena de afronta ao princípio da congruência, segundo o qual compete ao magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além do pedido (ultra petita), sob pena de nulidade. 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA DE EX-SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 1.051 DO CPC. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA VENTILADA EM RECURSO DIVERSO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ARTIGO 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LIBERAÇÃO DE VALORES. DECISÃO REFORMADA. 1.Em se tratando de antecipação dos efeitos da tutela em embargos de terceiro, nos termos do artigo 1.051 do Código de Processo Civil, julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes. 2. Ainda que prestada caução, necessária a comprovação da turbação ou esbulho que ocasionou a oposição dos embargos, conforme teor do artigo 1.046 do diploma processual civil. 3. Desnecessária a prestação de caução para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela nos embargos de terceiro quando proferida decisão, em outro agravo de instrumento, tendo sido reformada decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada e bloqueou valores da recorrente, ex-sócia. 4. A reforma da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa devedora deve beneficiar todos os sócios e ex-sócios que tiveram seu patrimônio alcançado em decorrência da desconsideração. 5. Nos termos do artigo 509, parágrafo único, do Código de Processo Civil, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns. 6.Atento ao limite do pedido, a decisão de desbloqueio deve alcançar somente os valores e percentuais buscados pela parte recorrente, sob pena de afronta ao princípio da congruência, segundo o qual compete ao magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além do pedido (ultra petita), sob pena de nulidade. 7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
11/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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