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Jurisprudência


TJDF AGI - 905184-20150020211633AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PRODUZIDO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. 1. Havendo nos autos prova do contrato de seguro firmado entre o denunciante e a seguradora, é cabível a denunciação da lide, nas ações de procedimento sumário, prevista no Art. 280 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 10.444/02. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que rejeita pedido de produção de prova testemunhal irrelevante para o deslinde da causa, mormente se o cerne do mérito da ação principal é predominantemente de direito. Demais disso, a parte deve justificar a necessidade e utilidade das provas requeridas, sob pena de indeferimento, ante o poder instrutório conferido ao juiz pelo Art. 130 do CPC. 3. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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