TJDF AGI - 905510-20150020217883AGI
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA. CANCELAMENTO DO BENEFICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a agravada adquiriu plano de saúde coletivo por adesão, o qual fora cancelado e informada necessidade de nova contratação. Dessa forma pleiteou plano alternativo nos mesmos moldes sem necessidade de carência. O juiz a quo deferiu a antecipação da tutela em razão da ora agravada ser portadora de doença grave. 2. Por expressa previsão normativa do artigo 1º da Resolução Normativa nº 19/1999, é dever da operadora do plano de saúde disponibilizar seguro na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de carência, no caso de cancelamento do benefício. 3. Incasu, resta evidente a obrigatoriedade de se assegurar à agravada assistência de saúde nos mesmos moldes do plano anterior, sem período de carência. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA. CANCELAMENTO DO BENEFICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a agravada adquiriu plano de saúde coletivo por adesão, o qual fora cancelado e informada necessidade de nova contratação. Dessa forma pleiteou plano alternativo nos mesmos moldes sem necessidade de carência. O juiz a quo deferiu a antecipação da tutela em razão da ora agravada ser portadora de doença grave. 2. Por expressa previsão normativa do artigo 1º da Resolução Normativa nº 19/1999, é dever da operadora do plano de saúde disponibilizar seguro na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de carência, no caso de cancelamento do benefício. 3. Incasu, resta evidente a obrigatoriedade de se assegurar à agravada assistência de saúde nos mesmos moldes do plano anterior, sem período de carência. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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