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Jurisprudência


TJDF AGI - 905510-20150020217883AGI

Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA. CANCELAMENTO DO BENEFICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a agravada adquiriu plano de saúde coletivo por adesão, o qual fora cancelado e informada necessidade de nova contratação. Dessa forma pleiteou plano alternativo nos mesmos moldes sem necessidade de carência. O juiz a quo deferiu a antecipação da tutela em razão da ora agravada ser portadora de doença grave. 2. Por expressa previsão normativa do artigo 1º da Resolução Normativa nº 19/1999, é dever da operadora do plano de saúde disponibilizar seguro na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de carência, no caso de cancelamento do benefício. 3. Incasu, resta evidente a obrigatoriedade de se assegurar à agravada assistência de saúde nos mesmos moldes do plano anterior, sem período de carência. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 25/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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