TJDF AGI - 905516-20150020242405AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC AUSENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MELHOR POSSE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A antecipação de tutela constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação, consoante dispõe o art. 273 do CPC, está condicionada à demonstração de seus pressupostos autorizadores, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu. 2. Sabe-se que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Contudo, para isso precisa comprovar uma série de requisitos, os quais são descritos no art. 927 do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, constato que não há, nos autos, provas contundentes da posse justa e de boa-fé da agravante, e nem da ocorrência do esbulho há menos de um ano e dia, sendo, dessa forma, negar provimento ao agravo de instrumento. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC AUSENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MELHOR POSSE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A antecipação de tutela constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação, consoante dispõe o art. 273 do CPC, está condicionada à demonstração de seus pressupostos autorizadores, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu. 2. Sabe-se que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Contudo, para isso precisa comprovar uma série de requisitos, os quais são descritos no art. 927 do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, constato que não há, nos autos, provas contundentes da posse justa e de boa-fé da agravante, e nem da ocorrência do esbulho há menos de um ano e dia, sendo, dessa forma, negar provimento ao agravo de instrumento. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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