TJDF AGI - 905536-20150020171689AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração aproveitar-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. E, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração aproveitar-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. E, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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