TJDF AGI - 905570-20150020233296AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA POPANÇA. DESVIRTUAMENTO PARA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Admite-se a penhora de ativos financeiros em contas bancárias, como é o caso da poupança, desde que os valores superem os 40 salários mínimos previstos no art. 649, X, do CPC. E quando a conta poupança é desvirtuada para conta corrente, não se leva em conta a proteção legal, salvo se se tratar de valores também impenhoráveis (salários, proventos de aposentadoria, etc.). O executado é quem deve demonstrar a natureza impenhorável do bem constrito, e que no caso versado nestes autos, o agravante não se desincumbiu desse ônus, motivo pelo qual se deve manter o bloqueio. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA POPANÇA. DESVIRTUAMENTO PARA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Admite-se a penhora de ativos financeiros em contas bancárias, como é o caso da poupança, desde que os valores superem os 40 salários mínimos previstos no art. 649, X, do CPC. E quando a conta poupança é desvirtuada para conta corrente, não se leva em conta a proteção legal, salvo se se tratar de valores também impenhoráveis (salários, proventos de aposentadoria, etc.). O executado é quem deve demonstrar a natureza impenhorável do bem constrito, e que no caso versado nestes autos, o agravante não se desincumbiu desse ônus, motivo pelo qual se deve manter o bloqueio. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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