TJDF AGI - 905599-20150020173397AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS QUE FAZEM JUS AO HORÁRIO ESPECIAL EM RAZÃO DE TEREM CÔNJUGE, FILHOS OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 61 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011. CONTROLE CONCENTRADO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS. INEXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. ALei Complementar 80/94 dispõe nos artigos 1º e 4º, incisos VII, VIII e X, que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública que possa potencialmente beneficiar hipossuficientes. Ocorre que, no presente caso, não há como aferir a ausência da hipossuficiência alegada aos pretensos beneficiados com a tutela coletiva. Isso somente será possível no decorrer do trâmite processual, pois a Defensoria Pública atua como substituto processual e não tem como exigir a comprovação prévia da hipossuficiência individual dos beneficiados. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Reputo inadequada a utilização da ação civil pública para requerer o afastamento da obrigação prevista no § 2º do art. 61 da Lei Complementar n. 840/2011. Isso se traduz em forma de controle concentrado abstrato de constitucionalidade de lei. Pois estar-se-ia empregando a referida ação como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS QUE FAZEM JUS AO HORÁRIO ESPECIAL EM RAZÃO DE TEREM CÔNJUGE, FILHOS OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 61 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011. CONTROLE CONCENTRADO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS. INEXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. ALei Complementar 80/94 dispõe nos artigos 1º e 4º, incisos VII, VIII e X, que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública que possa potencialmente beneficiar hipossuficientes. Ocorre que, no presente caso, não há como aferir a ausência da hipossuficiência alegada aos pretensos beneficiados com a tutela coletiva. Isso somente será possível no decorrer do trâmite processual, pois a Defensoria Pública atua como substituto processual e não tem como exigir a comprovação prévia da hipossuficiência individual dos beneficiados. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Reputo inadequada a utilização da ação civil pública para requerer o afastamento da obrigação prevista no § 2º do art. 61 da Lei Complementar n. 840/2011. Isso se traduz em forma de controle concentrado abstrato de constitucionalidade de lei. Pois estar-se-ia empregando a referida ação como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL