TJDF AGI - 905605-20150020212427AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO DE SUCESSÕES. DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO AINDA NÃO ANALISADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O companheiro, tem direito a 50% (cinquenta por cento) dos bens a título de meação e que em relação aos outros 50% (cinquenta por cento) que seriam a parte do falecido, concorre com os descendentes nesta herança, na forma do art. 1.790, II, do CC. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o caráter constitucional da controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que estabelece ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código, mas ainda não decidiu o mérito do Recurso Extraordinário 878694 RG. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO DE SUCESSÕES. DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO AINDA NÃO ANALISADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O companheiro, tem direito a 50% (cinquenta por cento) dos bens a título de meação e que em relação aos outros 50% (cinquenta por cento) que seriam a parte do falecido, concorre com os descendentes nesta herança, na forma do art. 1.790, II, do CC. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o caráter constitucional da controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que estabelece ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código, mas ainda não decidiu o mérito do Recurso Extraordinário 878694 RG. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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