TJDF AGI - 905787-20150020123472AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRAZO. CONCLUSÃO. SINDICÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMISSÃO PROCESSANTE. MEMBRO. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela, em ação de conhecimento ajuizada objetivando obtenção de declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar, que culminou na demissão do servidor do cargo de técnico de trânsito do DETRAN. 2. Para o acolhimento do pedido de antecipação de tutela, o artigo 273 do Código de Processo Civil exige requisitos simultâneos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 3. Prova inequívoca da verossimilhança equivale à eminentemente documental, que possibilita uma análise de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. Demonstrado o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o periculum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, são aqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 4. Apretensão antecipatória não está amparada por prova inequívoca de verossimilhança, notadamente porque a penalidade foi precedida de processo administrativo disciplinar, em que, até demonstração em contrário, foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Aextrapolação do prazo de 30 dias para conclusão da sindicância, previsto no art. 214, § 2º, da Lei Complementar nº 840/2011, não acarreta a nulidade do procedimento, quando não evidenciado qualquer prejuízo para a defesa do investigado. Precedentes do STJ. 6. É válida a substituição de membros da Comissão Processante, nos casos de afastamento destes, por motivo de licenças, afastamentos, férias e demais ausências, como prevê o art. art. 229, § 7º, da LC 840/2001. 7. Aapuração da responsabilidade do autor pelo ato faltoso que lhe foi imputado não dispensa ampla dilação probatória, razão por que recomenda a prudência a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por ausência de verossimilhança das alegações. 8. Agravo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRAZO. CONCLUSÃO. SINDICÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMISSÃO PROCESSANTE. MEMBRO. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela, em ação de conhecimento ajuizada objetivando obtenção de declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar, que culminou na demissão do servidor do cargo de técnico de trânsito do DETRAN. 2. Para o acolhimento do pedido de antecipação de tutela, o artigo 273 do Código de Processo Civil exige requisitos simultâneos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 3. Prova inequívoca da verossimilhança equivale à eminentemente documental, que possibilita uma análise de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. Demonstrado o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o periculum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, são aqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 4. Apretensão antecipatória não está amparada por prova inequívoca de verossimilhança, notadamente porque a penalidade foi precedida de processo administrativo disciplinar, em que, até demonstração em contrário, foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Aextrapolação do prazo de 30 dias para conclusão da sindicância, previsto no art. 214, § 2º, da Lei Complementar nº 840/2011, não acarreta a nulidade do procedimento, quando não evidenciado qualquer prejuízo para a defesa do investigado. Precedentes do STJ. 6. É válida a substituição de membros da Comissão Processante, nos casos de afastamento destes, por motivo de licenças, afastamentos, férias e demais ausências, como prevê o art. art. 229, § 7º, da LC 840/2001. 7. Aapuração da responsabilidade do autor pelo ato faltoso que lhe foi imputado não dispensa ampla dilação probatória, razão por que recomenda a prudência a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por ausência de verossimilhança das alegações. 8. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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