TJDF AGI - 906355-20150020162779AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA QUE FORNEÇA O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE. ARTIGO 39, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. 1. O artigo 39, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: (...) II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Nota-se que a mencionada norma dirige-se ao patrono da parte, com o intuito de permitir que o órgão jurisdicional tenha conhecimento acerca do endereço atual do procurador, ou da parte que atua em causa própria, de maneira que não se mostra viável que seja utilizada como fundamento para pedido de intimação do advogado para que esse forneça o endereço atualizado da parte. 2. Nos termos do artigo 238, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo à própria parte atualizar o respectivo endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA QUE FORNEÇA O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE. ARTIGO 39, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. 1. O artigo 39, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: (...) II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Nota-se que a mencionada norma dirige-se ao patrono da parte, com o intuito de permitir que o órgão jurisdicional tenha conhecimento acerca do endereço atual do procurador, ou da parte que atua em causa própria, de maneira que não se mostra viável que seja utilizada como fundamento para pedido de intimação do advogado para que esse forneça o endereço atualizado da parte. 2. Nos termos do artigo 238, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo à própria parte atualizar o respectivo endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
19/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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