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Jurisprudência


TJDF AGI - 906374-20150020172706AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO DISPONIBILIZADO NA INTERNET, REFERENTE À HONRA, À REPUTAÇÃO E A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS. 1. A tutela antecipada encontra-se disciplinada no artigo 273 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Portanto, exige-se, para a antecipação dos efeitos da tutela, a prova robusta, a fim de vislumbrar-se a procedência do pedido. 2. Nas causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet, relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos, nos termos do artigo 19, §§3º e 4º, da Lei n.12.965/2014, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, bem como presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4815, debateu os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Naquela oportunidade, enfatizou-se, em todas as manifestações, a primazia, prima facie, da liberdade de expressão. Logo, o afastamento da liberdade apresenta-se como exceção e o ônus argumentativo é de quem sustenta o direito oposto. 4. A liberdade de expressão não se apresenta absoluta, devendo o magistrado realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. A pretensão recursal - fruto da dignidade da pessoa humana -, para o caso em comento, sobrepõe-se ao exercício do direito de liberdade de expressão. 5. A dignidade da pessoa humana traduz o norte de nosso ordenamento jurídico. Todos os direitos devem a essa se curvar, pois se trata do patrimônio mais valioso que qualquer indivíduo pode possuir e, por conseguinte nossa própria sociedade. Na hipótese, as expressões utilizadas no texto, com fundamento no qual houve o ajuizamento da demanda, ofendem claramente a imagem da parte agravante, extrapolando o exercício do direito à liberdade de expressão e configurando abuso apto a caracterizar o ilícito apontado, sobretudo considerando-se a repercussão pública advinda de publicação realizada por meio da rede mundial de computadores, bem como as suas consequências sociais. 6. Deu-se provimento ao agravo de instrumento, confirmando a medida liminar.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 19/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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